domingo, 11 de abril de 2010

Teoria Jurídica do Delito

Um dos problemas mais complexos da dogmática penal é, decerto, revelar quais os elementos gerais para que determinado fato seja expressamente afirmado como delito. No capítulo da Teoria Geral do Delito, os mais cultos e renomados juristas cuidam de estudar, tentar compreender, constatar e explicar os aspectos comuns das mais diversas figuras delitivas. Pode-se dizer que a Teoria Jurídica do Delito, apresentando uma natureza abstrata e generalizadora, é sem dúvida "la parte nuclear de todas las exposiciones de la Parte general" do Direito Penal.

Resumidamente, é importante demarcar que, na Teoria Jurídica do Delito, o que se pretende não é verificar quais são os elementos que, isoladamente, compõem cada um dos tipos regulados na Parte Especial. Não! Conforme assinala o sempre referenciado Jescheck, "la teoría del delito no estudia los elementos de cada uno de los tipos de delito, sino aquellos componentes del concepto de delito que son comunes a todos los hechos punibles". Pode, então, aduzir-se que todo o esforço teórico realizado pela doutrina, nesta matéria, tem sido realizado no sentido de investigar quais são exatamente as características gerais que qualificam um fato como delito.

Evidentemente que ao tratar desses aludidos pressupostos evoluíram reflexões em várias vertentes, sob influxo dos mais diversos lastros filosóficos, algumas, inclusive, colidentes em acendrado antagonismo. Entrementes, inobstante as discrepâncias, o certo é que a profusão sistematizada de concepções contribuiu com significativa carga para a consolidação do Direito Penal como Ciência, embora — convenhamos — nesta temática o progresso das idéias esteja a reclamar esforços por novas formulações.

Em meio a essa ordem de empenho científico, vislumbrando as diversas correntes de pensamento, o professor Navarrete, em sua respeitável doutrina, assevera que se reconhece, predominantemente, como elementos indispensáveis ao conceito de delito a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Ressalta, porém, que pensadores em minoritária parcela aduzem, ainda, a punibilidade como componente essencial à integração do conceito de crime.

O mencionado doutrinador esclarece que se costuma atribuir ao cientista alemão Franz Von Liszt a distinção entre os elementos: ação, antijuridicidade e culpabilidade. De outra parte, a idéia de tipicidade se deve às considerações científicas do também penalista alemão Ernst Beling. Entretanto, para chegar ao atual ponto de indiscutível avanço científico da Teoria Geral do Delito, deve-se ressaltar — ainda que possamos pecar por eventual omissão de influências igualmente destacáveis —, que foram de fundamental importância, sobretudo, as significativas contribuições teóricas de Franz Von Liszt, Ernst Beling, Max Ernst Mayer, Edmund Mezger y Welzel.

Destarte, foi com apoio nos referidos elementos básicos integrantes da conduta punível – ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade e, para outros, também a punibilidade – que a mais moderna doutrina pôde elaborar definições formais acerca do delito, possibilitando, a margem de qualquer polêmica, extrair conceitos eminentemente jurídico-científicos. Neste sentido, lecionam os juristas espanhóis Cobo e Vives: "así, pues, toda definición del delito que pretenda ser científica habrá de ser, necesariamente, una definición básicamente formal". Importante este registro porque, sob diferentes fundamentos teóricos, a definição de delito foi por várias décadas abordada "fuera del ámbito de lo jurídico, para hacerse filosofía, religión o moral"… De maneira que com a fixação dos elementos supracitados, a formulação conceitual de delito passou a ingressar no campo das valorações abstratas de caráter exclusivamente jurídico. Tanto é que, atualmente, a doutrina agrupa as definições doutrinais em duas importantes espécies: as definições doutrinais materiais e as formais.