domingo, 4 de abril de 2010

CRIMINOLOGIA - PARTE I


É de grande importância para o Direito, e em específico a Criminologia, a positivação dos estudos relacionados à Vitimologia no pós II Guerra Mundial, na qual a humanidade presenciou a maior barbárie da história da humanidade – o Holocausto, com a matança de mais de 6 milhões de judeus. O responsável por tal normatização foi o prof. e advogado (Jerusalém) Benjamin Mendelson, no qual esclarece que a vítima não mais pode ser tratada como uma simples “peça do jogo”, com relação ao delito; sendo necessário o estudo de seu comportamento consciente e inconsciente, pois pode ser indicativos de um crime.

Entretanto a importância dispensada a essa matéria já existia anteriormente a sistematização de Mendelson, na Alemanha no primeiro 1/3 do séc. XX, discorria-se sobre todos aspectos comportamentais e seus reflexos, os quais muitas vezes propiciavam por exemplo o suicídio, às pessoas com condutas auto culposas e/ou autopunitivas. Assim como podemos citar a consideração dada por Hans von Hentig classificando como vítima nata, aquela pessoa que possui um comportamento agressivo, personalidade insuportável, pessoa que pela maneira de agir, de viver, pode levar a geração de um fato criminógeno, dando assim à esta igual importância à do infrator. No entanto, no Brasil esses estudos despertaram interesse a partir de 1970.

Podemos entender como conceito, diversos pensamentos, desde autores que acreditam ter a Vitimologia uma autonomia como Ciência perante a Criminologia, mas tendo como finalidade estudar a personalidade da vítima, tanto a de um infrator, quanto de seu próprios atos conscientes ou não. Outros pensam Vitimologia como uma divisão da Criminologia, se ocupando da vítima direta do crime, compreendendo conhecimentos biológicos, sociais e criminais decorrentes dela.

Também podemos entender a Vitimologia como sendo parte da Criminologia, destinada a estudar a vítima, não como conseqüência de uma conduta ilegal, mas como pode ser uma causa de tal conduta podendo ser até mesmo a mais importante, influenciando na realização do ato criminal. Porém um grande ponto em comum, frente a diversidade de considerações, é a relevância dispensada a personalidade, os fatores biológicos, sociais e psicológicos da vítima e sua relação com o delinqüente. Diante do exposto, podemos concluir que o estudo a Vitimologia tem sua principal finalidade advertir, orientar, proteger e reparar as vítimas, por conseqüência dificultando a ação dos criminosos habituais, para poder tornar mais seguro o convívio nas grandes cidades.

Na prática podemos constatar diversos tipos penais, em que a participação da vítima ocorre de maneira imprescindível, como veremos a seguir:

Art. 171 C.P. Estelionato – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento – Pena: reclusão, 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa. Este crime tem como principal característica o embuste, o ardil, que unido a ganância da vítima em ganhar dinheiro fácil, se deixa enganar pelo delinqüente. Entretanto uma interessante dicotomia existe na doutrina, na qual uma vertente acredita não existir o estelionato pelo fato de existir a má fé da vitima e portanto o Direito não tutelaria tal conduta; enquanto a outra corrente entende que subsiste o estelionato havendo má fé da vítima, afirmando que a lei não visa proteger quem agiu com desonestidade, pois o Direito Penal não se limita em considerar exclusivamente a moralidade da vítima, mas os interesses de toda a sociedade em sua melhor forma de convivência.

Art. 121 C.P. Homicídio Privilegiado – Matar alguém. Pena: reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena: parágrafo 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou , sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Esse tipo penal ocorre em circunstâncias movidas por fortes emoções que são valores que a sociedade acredita ser dignos de indulgências. Tudo isso se deve ao fato de o agente, ser instigado pela vítima a promover tal crime, pois sem tal provocação tal crime poderia não ter acontecido. Esses crimes recebem redução de suas penas por política criminal, por não admitir um comportamento covarde do agente, e também para as normas não serem seguidas friamente, insensíveis, sem analisar particularmente cada caso, porém em ambos os casos deve ser observado a possibilidade de se tomar outra conduta no momento do crime.

Art. 137 C.P. Rixa – Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Rixa é a briga levada as vias de fato ou lesões corporais, por duas pessoas ou mais, de forma desorganizada, tendo como base a instantaneidade do tumulto, pode ser considerado como a “briga de rua” ocorrendo no trânsito, em festas, estádios e outros.

Art. 217 C.P. Sedução – Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) e Ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Entretanto, tal tipificação penal não mais corresponde a realidade de nossa sociedade, pois não mais admitimos ingenuidade de jovens de 14 a 17 anos, pois com a mudança dos costumes, houve um adoção de postura mais liberal com relação as jovens. O assédio de monopólio dos homens, passou a ser de ambas as partes, e por conseguinte, não seria mais justificado a presença desse tipo penal em nosso código, com ressalva ao amparo de maiores de 14 e menores de 18 anos em casos de coação para fins libidinosos.

Art. 220 C.P. Rapto consensual – Se a raptada é maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos, e o rapto se dá com seu consentimento. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos. É com a finalidade de praticar atos libidinosos, que se arrebata/rouba do âmbito familiar, mas existindo o consentimento da vítima, não havendo fraude ou violência. Da mesma forma que a Sedução, não mais se entende a permanência de tais tipos penais.

Art. 317 C.P. Corrupção passiva – Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar proposta de tal vantagem. Pena: reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 333 C.P. Corrupção ativa – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Em ambos o casos de corrupção não se necessita da existência de um, para promover a efetivação de outro, pode até existir um crime bilateral, no qual os dois lados desejam vantagem ilícita, e por conseguinte as vítimas de corrupção são tão culpadas quanto os delinqüentes, havendo entendimento do STF que, nos casos de absolvição do indigitado corrompido, em mesmo sentido deve ser o veredicto com relação ao indigitado corruptor.

Percebemos a real importância que dever ser dispensada a Vitimologia, estudando os fatores comportamentais, psicológicos, sociais, culturas que envolvem a conduta de toda a sociedade. Num país onde somos recordistas em analfabetismo, desigualdade social(altíssima concentração de renda), desnutrição infantil, e ainda com muitas pessoas sem acesso a saneamento básico e água potável, com fatores como esses facilitam a vitimização de nossa população.

Ainda com a “ajuda” da mídia televisiva, que deveria prover cultura e entretenimento, acaba influenciando de maneira negativa, pessoas com tendências a criminalidade, exibindo programações com violência gratuita, agressões, mortes, filmes eróticos e promíscuos que vulgarizam a mulher, expondo-a a depravações morais; também existe uma inversão de valores, no qual delinqüentes se tornam heróis.

O desemprego ainda é outro fator de grande consideração, devido a exclusão da sociedade capitalista, provocando mais revolta em pessoas com pouca estrutura psicológica; para esses “fracos” o crime surge com uma solução/alternativa para seus problemas, de forma inconsciente podendo ser uma vingança à sociedade que o marginalizou, e não obedecendo as leis determinadas por estes, tornado-se assim vítimas sociais.

No último terço do séc. XX houveram grandes migrações de indivíduos de outras regiões dos país menos favorecidas a procura de melhores condições de vida, mas na realidade quando aqui chegam, percebem que as oportunidades não são exatamente com imaginavam, além da falta de estrutura, ou melhor, pelo não acompanhamento de estruturação das urbanísticas das cidades em proporção ao real aumento da população. E em decorrência dessas corrente migratórias, surge outro grande problema, o do menor abandonado, não tendo casa decente para morar e sem educação, tendo que conviver com bandidos.

Diante de tais fatos sociais, que influenciam o aumento dos delitos, em face das reais necessidade de muitas pessoas, percebemos a fundamental relevância da Vitimologia, para a Criminologia, para o Direito, para nossa sociedade, não procurando somente a punição dos infratores, ou procurar resolver as conseqüências de seus atos, mas sim, olhando mais atrás, e resolvendo a causa de tais acontecimentos, para que outros não se repitam, e assim, necessita-se de um grande engajamento do Poder Público, proporcionando melhores condições de vida para a população mais desprovida de recurso, provendo habitação, educação, oportunidades de emprego, e por conseguinte a queda da disparidade social, pois se todos tiverem condições adequada e no mínimo humanas, ninguém jamais irá procurar nos delitos, a sua forma de subsistência.