terça-feira, 20 de janeiro de 2009

LEI SECA E APREENSÃO DA CARTEIRA

De acordo com o artigo 165, do Código de Transito Brasileiro, o documento de habilitação será recolhido sendo certo que de acordo com o Desembargador Arnaldo Rizzardo , 4ª ed, 2002 og. 554 e 555.
“Não cabe a apreensão enquanto ocorre o processo. Unicamente após o julgamento é que se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação, na linha da jurisprudência, pronunciada pelo Tribunal Regional da 4ª Região: “A lei prevê, em caso de embriaguez, a apreensão da CNH, pela autoridade de trânsito, como medida administrativa. Tal medida não substitui, porém, o necessário procedimento administrativo, com vistas à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse procedimento, é necessário que se assegure, antes que tenha efeito a penalidade, o necessário direito de defesa, não sendo legítima a manutenção da CNH apreendida até o julgamento da consistência do auto da infração e enquanto perdurar o procedimento administrativo, pois tal procedimento configura a imposição da própria penalidade, sem o devido processo legal”

Sobre este ponto de vista, entendemos com a devida vênia, ser justo o recolhimento do documento de habilitação, como medida cautelar, especialmente para situações como embriaguez, desde que o fato esteja devidamente comprovado no momento.
A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser devolvida à seu titular, tão logo comprovadas condições físicas e/ou psicológicas, de modo à não ser oferecer risco ao trânsito, sendo então, posteriormente, instaurado o necessário procedimento administrativo que suspenderá, ou não, o direito de dirigir do condutor/infrator.
“Somente após decisão definitiva da autoridade impondo a penalidade, da qual não caiba nenhum recurso administrativo, é que pode ser executada a suspenção do direito de dirigir, cujo prazo inicia a partir da apreensão da Carteira de Habilitação. Essa apreensão jamais poderá ocorrer antes da decisão definitiva impondo a penalidade.”
É certo que as penalidades prevista no Código de Trânsito Brasileiro, em especial as que se referem ao documento de habilitação, devem ser aplicadas, e bem aplicadas, porém, sem exagero desde que observado os princípios constitucionais e o devido processo legal, para que desta forma, atenda ao objetivo principal desta lei; fazer justiça nas coisas da administração de trânsito.
Conforme entendimento doutrinário:

No dizer das Ordenações Filipinas, ''a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões'' (Liv. III, Tít. 63) sobre as questões de fato." (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2000:347)

Fernando da Costa Tourinho Filho:

"Prova é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Entende-se, também por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz, visando estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos." (2003, p. 215).

Com efeito, o Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, I, estabelece o princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência, em sua dimensão real, ao asseverar que:
"Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

É entendimento de WEBER MARTINS que, citando GIUSEPPE BETIOL, assim asseverou: "A presunção de nasceu como idéia força a influir no psiquismo geral, no sentido de fixar a imagem de um processo que não estivesse a serviço da tirania, mas que, ao contrário, desse ao acusado as garantias da plena defesa. Estabelecendo que o absolvido por falta de prova era presumido inocente, a regra atingia sua finalidade prática, como idéia-força, sem subverter a lógica. Pois uma coisa é declarar que não se considera culpado quem não foi condenado, como o fizeram os escritores medievais, e outra, bem diferente, é afirmar que o réu se presume inocente até que seja condenado."

Este princípio constitucional é entendido hodiernamente, no magistério de FLORIAN, citado por MIRABETE 07, segundo a concepção de que "existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’ a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. "

Portanto, verifica-se a inversão do seu ônus, da qual deve desimcubir-se a acusação, pois, conforme ensina ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, as presunções "importam na dispensa do referido encargo de quem as tem e a seu favor. Assim, incumbindo ao acusador a demonstração da culpabilidade do acusado, qualquer dúvida sobres os fatos argüidos deve levar à absolvição; neste ponto, o princípio examinado confunde-se com a máxima "in dubio pro reo".

Se tem, portanto, que ja cansamos de medidas paliativas ou de puro impacto uma vez que; sem o devido processo legal o condutor de veículo que o conduz, com grau etílico acima do permitido, não perde o direito de ter consigo sua carta de habilitação.
Melhor seria, sob meu despretensioso ponto de vista, que em vez de toda esta publicidade e importancia que se deu à nova Lei o Código Nacional de Transito fosse revisto mesmo porque ali se poderia ter um codex à altura de nossas necessidade, não com penas exaustivas, mas, sim com medidas coercitivas, administrativa inclusive, que retirasse de circulação aquele que vem a delinguir, mas, em um intrumento onde se arrisca, inclusive, uma nova apenação para o crime de morte sendo que o Código Penal já delineou a curvatura da árvore, feito ao toque de caixa, somente se sabe que nosso povo arrumará uma forma de burlar a Lei mesmo porque, diante de tantos paradigmas as lacunas nada mais serão do que lacunas. É uma pena.