sexta-feira, 2 de maio de 2008

TUTELA ANTECIPADA

O instituto da tutela antecipada afigura-se verdadeiro trunfo da Justiça, na medida em que representa instrumento e remédio capaz de lenir a morosidade monocórdia da solução dos processos judiciais e, às vezes, inevitável, geradora, freqüentemente, das mais rematadas e não raras vezes irreparáveis injustiças e prejuízos para os jurisdicionados.

Na hipótese vertente, é bom assinalar, o deferimento da pretensão quanto à incontinenti agressão ao direito do cidadão constituindo-se remédio capaz de atalhar parte dos efeitos advindos da solução do pedido de fundo sem que tal fato importe em prejuízo à parte contrária e sem que haja risco de irreversibilidade (CPC, art. 273, §1º).

Impende notar, que, se acaso tivesse a parte interessada tivesse que aguardar o desfecho do processo, com prolação de sentença e seu respectivo trânsito em julgado, para somente após ver seu alforriado dos malignos e nefastos efeitos de uma constrição que pesa contra ela decerto que sofreria prejuízos ainda maiores daqueles já sofridos.

Configurado, pois, de forma irrefragável, o periculum in mora, diante do caráter urgente que se reveste o pedido de sobrestamento da medida imposta ou mesmo o seu imediato cancelamento, justifica-se, pois, a adesão judicial ao anseio ora manifestado na pugna autoral.

Lado outro, apresenta-se virente o fumus boni iuris, diante da prova documental que acompanha a inicial e diante dos fatos levados ao conhecimento do douto Juízo, além da existência de norma autorizativa que alicerça a pretensão autoral.

Para a configuração do requisito sob comento, como é de recidiva sabença, não se exige certeza inabalável de sua adequação ao fato posto à apreciação, mas a possibilidade, não remota, de integração à questão vertente, tal como inteligentemente consagra Cândido Rangel Dinamarco.

Neste diapasão colhe-se o seguinte excerto de julgado:

“A exigência de irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a sua excelsa missão a que se destina”. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778).

Como visto alhures, o deferimento da tutela antecipada de forma a viabilizar a imediata suspensão dos efeitos do indevido ou mesmo o cancelamento dos registros negativos apresenta-se como pretensão lídima e escorreita, cujo perfil, longe de ser apenas sombra, delineia-se como materialização de incontestável direito da parte autora, até porque estando a questão “sub judice” não se justifica a permanência dos efeitos negativos da constrição, tal como reiteradamente têm perfilhado os tribunais pátrios.

Com efeito, Eduardo Melo de Mesquita entende que havendo exigência processual de adotar, em face dos valores a serem preservados, providências que impliquem satisfação fática, isso não configura qualquer óbice à concessão da medida.[1]

Certo é que a parte autora não tem outro remédio que não buscar o presente remédio, pois, a tutela antecipada, diferente das medidas cautelares não somente antecipa os efeitos da sentença, mas, também leva a parte autora, detentora de direito vilipendiado a certeza de uma prestação jurisdicional rápida e eficiente.
[1] MESQUITA, Eduardo Melo de, As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p198.

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