sábado, 26 de abril de 2008

LIBERDADE É UM DIREITO, MESMO QUE PROVISORIAMENTE

Mirabete [1] ensina que “deve o julgador observar os antecedentes, bons ou maus, do agente, verificando a vida pregressa, com base no que constar do inquérito policial e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo. O envolvimento em vários inquéritos e ações penais, antes tido como maus antecedentes, não mais são reconhecidos como tais em decorrência do princípio de presunção de não culpabilidade, máxime quando arquivados os procedimentos inquisitivos ou absolvidos os réus”.

Primeiramente é necessário esclarecer aos operadores do direito e, principalmente aqueles que por descuido virem a ler estas mal fadadas letras, que o presente estudo é parte do que acreditamos e, necessariamente não reflete o entendimento de nossos Tribunais e ou dos Juizes de primeira instância.

Todavia, levando-se em conta que a decisão de um magistrado ou, até mesmo de uma corte tem a tendência de satisfazer a opinião pública buscando, desta forma, salvaguardar a sociedade sendo que, a bem da verdade, o importante seria nutrir o ser humano que, pratica o fato típico, com informação para que, assim, soubesse ele que não deveria delinqüir.

Daí, teríamos um escola de conduta onde o ser humano saberia que não deveria praticar o ilícito considerando, sobretudo, que somos filhos do acaso e, querer conduzir a vontade nada mais é do que errar duas vezes.

Agora, os fatos que motivam os Magistrados a formularem decreto prisional, quando o paciente é primário, goza de bons antecedentes, e possui residência fixa encontra-se estampado, vez por outra na seguinte premissa: “- a morte da vítima causou clamor público” ou “o fato praticado pelo imputado fere a sociedade em um todo diante do clamor público provocado.”.

Ressalte-se, finalmente, que buscam na famigerada Lei de Crimes Hediondos o alicerce para a mantença do paciente nos presídios, cadeias públicas e ou colônia penal.

Sobeja na atualidade que a decantada Lei de Crimes hediondos não passa de afronta à Constituição, mas, tem servido de estribo para se dar uma satisfação à sociedade que não tem mais onde se socorrer como se este fosse o caminho correto a seguir.

Sabemos que a despenalização é um meio para se atingir a reintegração do indivíduo na sociedade o que, por sua vez, torna-se um contra-senso se levarmos em conta a aplicação da Lei 8.072/90.

Verifica-se também que os membros do Ministério Público em seus judiciosos pareceres, e ao serem ouvido sob o pedido de Liberdade Provisória, embora reconheçam os bons antecedentes dos pacientes, de terem residência e domicilio fixos, de serem proprietários de bens, fazendeiros ou comerciantes, e ou trabalhadores entendem que seria necessário o decreto prisional em forma de Prisão Preventiva, face à necessidade de garantir a ordem pública.

Data maxima venia, laboram em erro a doutas Autoridades do Ministério Público, e os julgadores porquanto, neste sentido, a presunção é de que os pacientes são inocentes, e não pode vingar, portanto, o entendimento supramencionado eis que, concessa venia, a referida presunção de inocência deve vingar, pois, ao contrário teremos como premissa em nosso meio jurídico o fato de que “todo mundo é culpado, até que se prove o contrário”.

Ademais, segundo o Mestre REIS FRIEDE, in CIÊNCIA DO DIREITO, NORMA, INTERPRETAÇÃO E HERMENEUTICA JURÍDICA, 5a. edição, 2002, editora Forense, página 57, tem-se que: “NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO É E NEM DEVE SER INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DA DENOMINADA JUSIÇA SOCIAL, POSTO QUE SUA FINALIDADE – TÃO NOBRE E IMPORTANTE COMO AQUELA - , RESTRINGE-SE À PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISICIONAL DE FORMA INDEPENDENTE E IMPARCIAL, INTERPRETANDO E APLICANDO À SITUAÇÕES PARTICULARES E CONCRETAS A NORMA JURÍCA GERAL E ABSTRATA PRODUZIDA PELO PODER LEGISLATIVO, ESTE, SIM, INEXORAVELMENTE COMPROMETIDO COM O BEM COMUM E, POR EFEITO, COM A TÃO APREGOADA JUSTIÇA SOCIAL. ENTENDER DE FORMA DIVERSA SIGNIFICA SUBVERTER A PRÓPRIA ORDEM DEMOCRÁTICA, OUTORGANDO AO JUDICIÁRIO E AOS SEUS MEMBROS DISCRICIONARIEDADE QUE OS MESMOS SIMPLESMENTE NÃO POSSUEM.”
[1] Código Penal Interpretado. Pág. 328

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