sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

TIROS

Na condição de advogado, atuando na área criminal, não consegui deixar de lado a orientação recebida, provavelmente de outro plano, através de meu irmão, o Professor e Doutor Marcos Spagnuolo no sentido de relatar alguns casos pelos quais passei, na condição de defensor dos imputados. É certo que a sociedade forense é rica em causos onde, em que pese a existência do sofrimento seja de um lado ou de outro, sempre haverá uma forma de contemporizar a dor e, assim, não poderia deixar de trazer à baila o seguinte causo: - Dona cicrana se viu denunciada pelo zeloso Promotor de Justiça de uma das Comarca de Minas Gerais, após exaustivo, mas rico relatorio, nas iras do artigo 15 da Lei 10.826/03, que reza:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Todavia, narrou a peça acusatória que: - Depreende-se através da simples leitura da peça acusatória que: “...sacou um revolver calibre 32, marca taurus, disparando seis tiros em direção às águas do rio. Não satisfeita, a denunciada recarregou a arma e disparou mais um tiro...”.
Ora, se tem que a conduta levada a efeito não integrou o tipo, pois, rio não é via pública eis que, de acordo com o dicionário Aulete via é o mesmo que:- "Trecho delimitado de terreno que liga dois lugares e por onde se pode transitar ; CAMINHO..."

Chega, portanto, ser interessante o fato de que o Estado tenha se preocupado em tipificar um delito onde a conduta do agente, pelo que se depreende da peça ministerial, em momento algum integrou o tipo não restando outro caminho à defesa que não o de postular a absolvição, pois, uma coisa é uma coisa e, outra coisa, é outra coisa como diz o jargão popular.

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